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CAPÍTULO
I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Estrutura interna
CAPÍTULO III - Órgãos do Instituto
SECÇÃO I - Conselho Geral
SECÇÃO II - Presidente
SECÇÃO III - Conselho de Gestão
SECÇÃO IV - Conselho
académico
CAPÍTULO IV - Unidades orgânicas
SECÇÃO I - Governo e Gestão das Unidades Orgânicas
SECÇÃO II - Conselho
de Representantes
SECÇÃO III - Conselho
Técnico-científico
SECÇÃO IV - Conselho
pedagógico
SECÇÃO V - Conselho de
Gestão
SECÇÃO VI - Director
SECÇÃO VII -Serviços de Acção Social
CAPÍTULO V - Gestão financeira e patrimonial
CAPÍTULO VI - Revisão dos Estatutos
CAPÍTULO VII - Disposições finais e transitórias
ANEXO - Imagem gráfica do Instituto
Politécnico de Portalegre e das suas unidades orgânicas
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estatutos em pdf
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 1º.
Missão
O Instituto Politécnico de Portalegre é a Instituição Pública de Ensino
Superior do Norte Alentejo que cria, transmite e difunde o conhecimento,
orientado profissionalmente, através da formação e qualificação, de alto
nível, para públicos diferenciados, em momentos vários dos percursos
académico e profissional, e da investigação e desenvolvimento tecnológico
para a promoção das comunidades, em cooperação com entidades
regionais, nacionais e internacionais.
Artigo 2º.
Atribuições
O Instituto Politécnico de Portalegre, adiante designado por Instituto
ou IPP, é uma instituição de ensino superior que integra unidades orgânicas
e cuja missão visa:
a) A formação de alunos nos aspectos cultural, científico, técnico,
artístico e profissional, sempre numa perspectiva humanista e no respeito
pelos valores democráticos e o apoio à sua inserção na vida activa;
b) A realização de actividades de pesquisa e de investigação orientada
para o desenvolvimento experimental;
c) A realização de acções de formação profissional e de actualização
de conhecimentos;
d) A prestação de serviços à comunidade, com o objectivo de que
o mesmo se revista de qualidade e contribua para o desenvolvimento
regional e nacional;
e) O intercâmbio cultural, científico, e técnico com outras instituições
de ensino superior nacionais e estrangeiras, com especial enfoque em
ligações com as Instituições de Ensino Superior mais próximas geograficamente,
numa articulação que vise o estabelecimento de consórcios, os
quais possam, também, ser celebrados numa perspectiva de aglutinação
por áreas científicas;
f) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;
g) A implementação de estratégias que estimulem a participação dos
docentes em actividades conducentes à melhoria da sua formação e
desempenho pedagógico, profissional, académico, técnico e científico;
h) Proporcionar formação académica e profissional adequada, com
carácter regular, aos seus funcionários não docentes, com vista à sua
valorização e à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
i) Apoiar o associativismo estudantil, proporcionar condições de
estudo adequadas aos trabalhadores estudantes e estabelecer um quadro
de ligação aos seus antigos alunos.
Artigo 3º.
Natureza Jurídica
1 — O IPP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia
estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira,
disciplinar e patrimonial.
2 — No âmbito das suas actividades, o IPP pode, por si ou por intermédio
das suas unidades orgânicas, celebrar convénios, protocolos,
contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras.
3 — O IPP, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas,
pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas
actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses do IPP.
4 — Também o IPP, ou as suas unidades orgânicas, podem participar
em actividades com fins lucrativos, desde que os resultados financeiros
daí obtidos sejam inequivocamente aplicados na melhoria da qualidade
dos serviços prestados à comunidade académica, nas suas diferentes
vertentes.
5 — Caso o Conselho Geral assim o venha a decidir, poderá o IPP
assumir -se como uma Fundação, nos termos previstos no Capítulo VI
do Título III (artigos 129 a 137) da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 4º.
Graus e diplomas
1 — O IPP confere os graus e títulos académicos previstos na lei.
2 — O IPP confere, ainda, a equivalência e o reconhecimento dos
graus e diplomas correspondentes aos referidos no número anterior.
3 — Nos termos da lei, pode, também, atribuir certificados e diplomas,
bem como títulos honoríficos.
4 — Para além disso, o IPP pode conceder a atribuição do nível de
formação IV, resultante da frequência, com aproveitamento, de Cursos
de Especialização Tecnológica.
Artigo 5º.
Democraticidade e participação
O IPP, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração,
orienta -se por princípios de democraticidade e participação, visando:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação e produção cultural, científica,
tecnológica e artística;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente
inovação científica, pedagógica e artística;
d) Estimular o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico,
administrativo e auxiliar nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização
e realização das suas actividades, visando, designadamente, a inserção
dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6º.
Simbolo, comemorações e sede
1 — O IPP adopta emblemática própria, que consta do anexo a estes
Estatutos.
2 — A emblemática de cada unidade orgânica do Instituto inclui,
obrigatoriamente, referência a este e consta, também, do anexo a estes
Estatutos.
3 — O dia do Instituto é comemorado a 25 de Novembro.
4 — O IPP tem sede na cidade de Portalegre.
CAPÍTULO II - Estrutura interna
Artigo 7º.
Unidades e serviços
1 — O IPP integra unidades orgânicas e outras, bem como serviços
identificados, respectivamente, pelos objectivos que prosseguem e pelas
funções que desempenham.
2 — As unidades orgânicas podem assumir diferentes tipologias:
a) As vocacionadas para projectos de ensino e formação, que são escolas
superiores que asseguram o ensino, a formação, a investigação e outras
actividades no respectivo âmbito científico, pedagógico, técnico e artístico;
b) Centros de investigação e desenvolvimento experimental;
c) Outro tipo.
3 — Os serviços são organismos permanentes, vocacionados para o
apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto.
4 — Podem existir outras unidades sem o estatuto de unidades orgânicas.
5 — A criação, fusão ou extinção das unidades previstas no número
anterior, é da competência do Conselho Geral do IPP, sob proposta do
Presidente ou do Conselho Académico.
Artigo 8º.
Estrutura
1 — O IPP integra as seguintes unidades orgânicas de ensino:
a) Escola Superior de Educação;
b) Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
c) Escola Superior Agrária;
d) Escola Superior de Saúde.
2 — Os Serviços de Acção Social são também uma unidade orgânica,
dotada de autonomia administrativa e financeira, e estão sujeitos à
fiscalização do fiscal único, tendo em conta a legislação aplicável, e as
suas contas são consolidadas com as do Instituto.
3 — As propostas de criação, localização ou integração de novas unidades
orgânicas, bem como de modificação, transformação ou extinção
das existentes, serão decididas pelo Conselho Geral, sob proposta do
Presidente do Instituto.
4 — A criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como
a modificação ou extinção das existentes, logo que aprovadas pela tutela,
através do competente diploma legal, implica a automática adequação
dos estatutos do Instituto e da respectiva unidade, se for o caso, sem
necessidade de quaisquer outras formalidades, a não ser a publicação
no Diário da República.
5 — São Serviços Gerais do Instituto:
a) Os serviços administrativos, incluindo as Repartições de Recursos
Humanos e de Contabilidade;
b) Os serviços académicos;
c) Os serviços técnicos;
d) Os serviços de informática;
e) Os serviços de relações públicas e cooperação.
6 — A criação, fusão, subdivisão, transformação e extinção dos serviços
será decidida pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do
Instituto, e devem funcionar, de uma forma concentrada, sob a responsabilidade
dos Serviços Gerais do IPP.
7 — O Instituto disporá de um Centro de Investigação e Desenvolvimento,
cuja localização, organização, estrutura, funcionamento e objectivos
serão fixados pelo Conselho Geral. O Centro visará o desenvolvimento
de actividades de investigação científica, sob a responsabilidade
dos docentes do IPP, a divulgação pública dos seus resultados e, nos
casos em que tal seja possível e desejável, a sua aplicação às actividades
da comunidade envolvente, visando o desenvolvimento local, regional e
nacional, bem como a expansão do conhecimento científico.
8 — No IPP funcionará um Centro de Pós -Graduações, com características
que serão definidas pelo Conselho Geral e que, preferencialmente,
oferece formação não conferente de grau, resultante dos contributos
das diferentes áreas científicas existentes nas unidades orgânicas do
Instituto.
9 — No âmbito do Centro antes referido, poderão funcionar igualmente
formações ao nível do 3.º Ciclo, conferentes do grau de Doutor,
em consequência de acordos, protocolos ou convénios celebrados pelo
IPP com Universidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
com carácter pontual ou permanente, ou, ainda, em consequência da
constituição de consórcios que permitam a partilha de recursos humanos,
físicos e financeiros das Instituições envolvidas.
Artigo 9º.
Provedor do Estudante
1 — Existe no IPP um Provedor do Estudante, cujo mandato é válido
pelo prazo de 5 anos, renovável por iguais períodos, sendo designado
pelo Conselho Geral, o qual articula a sua actividade, principalmente
com as Direcções das Associações de Estudantes das Escolas, com os
Directores destas e com os seus Conselhos Pedagógicos.
2 — Poderá ser designado Provedor quem:
a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
b) Tenha comprovada experiência nos domínios do ensino, investigação
e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino
superior;
c) Tenha experiência de trabalho e ou relacionamento institucional
com os organismos representativos dos estudantes.
3 — O Provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo
cessar funções antes do termo do período para que foi designado,
salvo nos casos de:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda dos requisitos de elegibilidade.
4 — A actividade do Provedor do Estudante rege -se por um regulamento
específico, a aprovar pelo Conselho Geral do Instituto.
5 — Ao Provedor do Estudante compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e
aos serviços com vista à correcção de actos ilegais ou injustos, que
afectem os estudantes ou que visem a melhoria dos serviços que lhes
são prestados;
b) Assinalar as deficiências dos regulamentos em vigor, aprovados
pelos órgãos estatutariamente competentes, emitindo recomendações
para a sua implementação, alteração ou revogação de sugestões para a
elaboração de novas normas regulamentares;
c) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua
actividade, a solicitação do Conselho Geral, do Presidente do Instituto
ou dos Directores das Escolas;
d) Contribuir para a preparação de um código de direitos e deveres
a respeitar no IPP por todos os que nele desenvolvem a sua actividade;
e) Emitir parecer sobre acções a desenvolver na melhoria da qualidade
do ensino -aprendizagem, em resultado de análise sistémica das questões
que lhe são colocadas.
CAPÍTULO III - Órgãos do Instituto
Artigo 10º.
Órgãos
São órgãos do IPP:
a) O Conselho Geral;
b) O Presidente;
c) O Conselho de Gestão;
d) O Conselho Académico.
SECÇÃO I - Conselho Geral
Artigo 11º.
Composição
O Conselho Geral tem a seguinte composição:
a) Doze professores e investigadores, eleitos pelos seus pares;
b) Três estudantes, eleitos pelos seus pares;
c) Seis personalidades externas, cooptadas pelos restantes membros
do Conselho Geral;
d) Um funcionário não docente, eleito pelos seus pares.
Artigo 12º.
Eleição dos membros
1 — A eleição dos representantes dos professores e investigadores é
feita de entre e por todos os professores e investigadores, em efectividade
de funções no Instituto, fazendo -se por listas.
2 — As listas devem:
a) Obrigatoriamente, integrar professores e investigadores de todas
as unidades orgânicas de ensino e investigação;
b) Ser constituídas de forma a procurar assegurar que o número de
professores e investigadores eleito por unidade orgânica respeite, em
cada mandato, a proporção do número total de professores e investigadores
em funções, no momento da eleição, em cada unidade orgânica,
considerando o total de professores e investigadores do IPP;
c) Incluir um número de membros suplentes igual a metade dos
efectivos.
3 — A eleição dos estudantes é feita através de listas por e de entre
o universo dos estudantes do 1.º e 2.º ciclo do IPP.
4 — O processo de cooptação das individualidades externas constará
de regulamento elaborado pelo Conselho Geral.
5 — A eleição do representante dos funcionários não docentes é feita
por e de entre o universo destes.
6 — No caso de haver mais do que uma lista concorrente, aos resultados
eleitorais aplica -se o método de Hondt.
7 — O mandato dos membros do Conselho Geral é de:
a) Quatro anos para professores, personalidades externas e funcionário
não docente;
b) Dois anos para os estudantes.
Artigo 13º.
Competências
1 — Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros
referidos
na alínea c) do artigo11.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações aos Estatutos, nos termos previstos na
Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
d) Organizar o procedimento de eleição do Presidente do Instituto;
e) Apreciar os actos do Presidente do Instituto e do Conselho de
Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento
do Instituto;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nestes estatutos.
2 — Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do
Instituto:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção
para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação do Instituto no plano científico,
pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, nos termos
da lei;
d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual
das actividades do Instituto;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer
do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Propor ou autorizar, conforme o disposto na Lei, a aquisição ou
alienação de património imobiliário do IPP, bem como as operações
de crédito;
i) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados
pelo Presidente do Instituto.
3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º anterior
são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer,
a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c)
do artigo 11.º;
4 — As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria
simples, à excepção dos casos em que a lei ou os estatutos determinem
maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 — Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral
pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto ou das suas unidades
orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
Artigo 14º.
Competências do Presidente do Conselho Geral
1 — Compete ao Presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às
substituições devidas, nos termos destes estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe estão cometidas pelos
presentes estatutos.
2 — O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício
das competências dos demais órgãos do Instituto, não lhe competindo
representá -lo, nem pronunciar -se em seu nome.
Artigo 15º.
Reuniões
1 — O Conselho Geral reúne ordinariamente 4 vezes por ano, além
das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua
iniciativa, a pedido do Presidente do IPP ou, ainda, de um terço dos
seus membros.
2 — Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões,
sem direito a voto:
a) Os Directores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos
da sua especialidade.
3 — O Presidente do IPP participa nas reuniões do Conselho Geral,
sem direito a voto.
SECÇÃO II - Presidente
Artigo 16º.
Funções
1 — O Presidente do Instituto é o órgão superior de governo e de
representação externa do IPP.
2 — O Presidente do Instituto é o órgão de condução da política do
IPP e preside ao Conselho de Gestão.
3 — O Presidente preside a todas as reuniões em que esteja presente.
Artigo 18º.
Eleição
1 — O Presidente do IPP é eleito pelo Conselho Geral, de acordo
com regulamento a elaborar por este, e toma posse perante o mesmo,
em acto público, sendo empossado pelo seu Presidente.
2 — O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho Geral
e inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho Geral,
com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do Conselho Geral, por maioria e voto secreto.
3 — Podem ser eleitos Presidente do Instituto:
a) Professores e investigadores do próprio IPP, ou de outras Instituições,
nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional
relevante.
4 — Não pode ser eleito Presidente do IPP quem:
a) Se encontre na situação de aposentado;
b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou
penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos
subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
5 — O Ministro da tutela só pode recusar a homologação da eleição
do Presidente do Instituto com base em inelegibilidade, em ilegalidade
do processo de eleição ou em violação de regras e princípios gerais do
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18º.
Duração do mandato
1 — O mandato do Presidente do Instituto tem a duração de 4 anos,
só podendo ser renovado uma única vez.
2 — Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Presidente
do IPP inicia novo mandato.
Artigo 19 º.
Vice -Presidentes
1 — O Presidente do Instituto pode ser coadjuvado por um máximo
de dois Vice -Presidentes.
2 — Os Vice -Presidentes são nomeados livremente pelo Presidente
do IPP e podem ser exteriores ao Instituto.
3 — Os Vice -Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 20 º.
Destituição do Presidente
1 — Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho
Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros,
pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão
do Presidente do IPP e, após o devido procedimento administrativo, por
idêntica maioria, a sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto
só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas
para o efeito.
Artigo 21º.
Dedicação exclusiva
1 — O cargo de Presidente do Instituto é exercido em regime de
dedicação exclusiva.
2 — Quando sejam docentes do IPP, os Presidente e Vice -Presidentes
do Instituto ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem
prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 22º.
Substituição do Presidente
1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente,
assume as suas funções o Vice -Presidente que aquele, previamente,
tiver designado.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias,
o Conselho Geral deve pronunciar -se acerca da conveniência da eleição
de um novo Presidente.
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente
do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento
de eleição de um novo Presidente, no prazo máximo de 8 dias.
4 — Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso
de suspensão nos termos do artigo 20.º, será aquele exercido interinamente
pelo Vice -Presidente que o Conselho Geral designar ou, na falta
ou impedimento deste, pelo outro Vice -Presidente ou, no caso de não
existir, pelo Director da unidade orgânica com mais tempo de exercício
dessas funções, seguido ou interpolado, ainda que com outra designação,
nomeadamente Presidente de Conselho Directivo.
Artigo 23º.
Competência do Presidente
1 — O Presidente dirige e representa o IPP, incumbindo -lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
a)1.Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio
do seu mandato;
a) 2. Linhas gerais de orientação do Instituto no plano científico e
pedagógico;
a) 3. Plano e relatório anual de actividades;
a) 4. Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do
parecer do fiscal único;
a) 5. Aquisição ou alienação de património do IPP e de operações
de crédito;
a) 6. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
a) 7. Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições
de alunos em cada ano lectivo;
d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente,
quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a
qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas
e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira do
IPP, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar,
nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, após
parecer favorável do Conselho Académico;
h) Instituir prémios escolares, após parecer favorável do Conselho
Académico;
i) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de gestão das
unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e
dar -lhes posse;
j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o
Administrador e os dirigentes dos serviços do Instituto;
k) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na
Lei 62/2007, de 10 de Setembro e nestes estatutos;
l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos
colegiais do IPP;
m) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem
prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das
suas competências próprias;
n) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;
o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento
do IPP;
p) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nestes estatutos;
q) Comunicar ao Ministro da tutela todos os dados necessários ao
exercício daquelas, designadamente os planos e orçamentos, bem como
os relatórios de actividade e contas;
r) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da
investigação no Instituto e nas suas unidades orgânicas, nomeadamente
mecanismos de auto -avaliação do seu desempenho, no respeito pelo n.º 1
do artigo 147.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;
s) Representar o Instituto em juízo e fora dele.
2 — Cabem ainda ao Presidente todas as competências que, por lei ou
pelos estatutos, não sejam atribuídos a outros órgãos do Instituto.
3 — O exercício das competências relativas às matérias referidas no
artigo 29.º obriga à audição prévia do Conselho Académico.
4 — O Presidente do Instituto pode delegar nos Vice -Presidentes as
competências que entender melhor contribuiem para uma gestão mais
eficiente do IPP, podendo também fazê -lo relativamente aos Directores
das unidades orgânicas, os quais, por sua vez, as poderão subdelegar no
Sub -Director, quando exista.
Artigo 24º.
Administrador
1 — O IPP dispõe de um Administrador, nomeado nos termos da
alínea j) do n.º 1 do artigo anterior, cujo saber e experiência na área da
gestão devem satisfazer o n.º 1 do artigo 123.º da Lei 62/2007, de 10
de Setembro.
2 — Constituem funções do Administrador, em consequência de política
definida pelo Presidente, a organização administrativa dos serviços
do Instituto e a gestão dos recursos humanos, físicos e financeiros do
mesmo, bem como a supervisão da actuação dos Secretários das Escolas
e o controlo da execução financeira destas.
3 — A duração máxima do exercício das funções como Administrador
não pode exceder 10 anos.
4 — A comissão de serviço do Administrador pode cessar a qualquer
momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de
antecedência, pelo Presidente do Instituto, nos termos da lei.
SECÇÃO III - Conselho de gestão
Artigo 25º.
Composição
1 — O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do
Instituto e inclui, também, o Vice -Presidente designado pelo Presidente
e o Administrador.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho
de Gestão, sem direito a voto, os Directores das unidades orgânicas, bem
como os responsáveis pelos serviços do IPP.
Artigo 26º.
Competências
Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira do Instituto,
bem como a gestão dos recursos humanos, sendo -lhe aplicável a
legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia
administrativa;
b) Fixar taxas e emolumentos;
c) Delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes
dos serviços as competências que considere necessárias a uma gestão
mais eficiente.
SECÇÃO IV - Conselho académico
Artigo 27º.
Definição
O Conselho Académico é um órgão de coordenação das actividades
científicas e pedagógicas do IPP, cuja constituição e competências se
inserem no âmbito do n.º 2 do artigo 80.º da Lei 62/2007, de 10 de
Setembro.
Artigo 28º.
Composição e mandato
1 — O Conselho Académico tem a seguinte composição:
a) Presidente do IPP, que preside;
b) Vice -Presidentes do IPP, um dos quais, após indigitação pelo Presidente,
o substituirá nas suas ausências;
c) Directores das unidades orgânicas de ensino e de investigação;
d) Presidentes dos Conselhos Técnico -Científicos das unidades orgânicas
de ensino e de investigação;
e) Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas;
f) Um elemento de cada Conselho Técnico -Científico, eleito por e de
entre os seus membros, por Escola;
g) O Administrador, que secretaria.
2 — O mandato dos membros referidos na alínea f) do número anterior
é de 4 anos.
Artigo 29º.
Competências
1 — São competências genéricas do Conselho Académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Estabelecer normas de funcionamento técnico -científico e pedagógico
do IPP, orientadas pela preocupação de coordenação das unidades
orgânicas que o integram e no respeito pelas deliberações dos demais
órgãos, proferidas no âmbito das suas competências legal e estatutariamente
consagradas;
c) Elaborar propostas sobre as linhas gerais da política do Instituto,
relativas ao desenvolvimento e planeamento do ensino, da investigação,
da transferência e valorização do conhecimento e da prestação de
serviços especializados à comunidade;
d) Emitir parecer sobre as propostas, a submeter pelo Presidente do
IPP ao Conselho Geral, para criação, transformação ou extinção de
unidades orgânicas;
e) Pronunciar -se sobre o processo de avaliação do Instituto, das Escolas,
dos cursos, dos docentes e dos alunos;
f)Emitir parecer sobre as propostas referidas nas alíneas a) 3, a) 4 e
a) 7 do n.º 1 do artigo 23.º;
g) Pronunciar -se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente,
por sua iniciativa ou a pedido dos Conselhos Técnico -Científicos
das Escolas.
2 — Do ponto de vista científico as competências do Conselho Académico
são:
h) Estabelecer normas gerais sobre a distribuição de serviço docente,
de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos
disponíveis;
i) Estabelecer as linhas orientadoras dos planos de formação do pessoal
docente e investigador;
j)Emitir parecer sobre as ofertas formativas que lhe sejam propostas
pelos Directores das Escolas, ouvidos que sejam, previamente, por estes,
os respectivos Conselhos Técnico -Científicos;
k) Emitir parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção
de ciclos de estudos;
l) Definir princípios gerais relativos aos regimes de transição entre
planos de estudos, quando ocorram alterações curriculares;
m) Estabelecer as normas gerais aplicáveis aos actos relativos às
carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades
científicas, nomeadamente abertura de concursos, composição
dos respectivos júris, contratação, nomeação ou provimento definitivo,
recondução e renovação de contratos, sem prejuízo dos imperativos
legais;
n) Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou
distinções honoríficas.
3 — As competências pedagógicas do Conselho Académico são as
seguintes:
o) Pronunciar -se sobre os valores máximos de novas admissões e de
inscrições de alunos em cada ano lectivo;
p) Fixar as linhas gerais quanto às orientações pedagógicas, designadamente
no que se refere a métodos de ensino e de avaliação, regime de
prescrições, transição de ano e precedências, no quadro da legislação
em vigor;
q) Coordenar e aprovar o calendário lectivo e de exames das diferentes
Escolas;
r) Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a instituição de prémios
escolares.
Artigo 30º.
Reuniões e Comissões
1 — O Conselho Académico reúne ordinariamente pelo menos uma
vez por trimestre ou, extraordinariamente, sempre que for convocado
por iniciativa do Presidente do IPP ou a requerimento de um terço dos
seus membros.
2 — O regimento referido em a) do artigo 29.º, pode prever a existência
de uma Comissão Permanente e de Comissões Especializadas,
fixando -lhes a composição, competências e regime de funcionamento.
CAPÍTULO IV - Unidades orgâcnicas
SECÇÃO I - Governo e gestão das unidades orgânicas
Artigo 31º.
Composição
Estatutos das unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas têm estatutos próprios, no respeito pela
lei e pelos presentes estatutos.
2 — Os estatutos são aprovados pelo Conselho de Representantes
da unidade orgânica.
3 — Os estatutos carecem de homologação pelo Presidente do Instituto,
para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com
os estatutos e regulamentos do IPP, devendo mandar promover a sua
publicação no Diário da República.
Artigo 32º.
Estrutura dos órgãos
As unidades orgânicas adoptam, com as devidas adaptações e de
acordo com os seus estatutos e com os presentes, a mesma estrutura dos
órgãos do IPP, nomeadamente no que respeita à Direcção da unidade e
aos seus Conselhos de Representantes e de Gestão.
Artigo 33º.
Autonomia das unidades orgânicas
1 — As unidades orgânicas são dotadas de autonomia administrativa,
científica e pedagógica.
2 — Para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros,
o Presidente do IPP pode exercer as competências que lhe são
atribuídas no âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º destes estatutos,
nomeadamente:
a) Reafectar e partilhar pessoal docente e não docente entre unidades
orgânicas;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas;
c) Fixar o montante do fundo de maneio a ser utilizado por cada unidade
orgânica, bem como as regras relativas à sua utilização e reposição,
ouvidos os Conselhos de Gestão do IPP e de cada unidade orgânica. 3.As
decisões referidas na alínea a) do número anterior carecem de parecer
prévio e favorável do Conselho Académico do IPP e, as restantes, do
Conselho Geral.
Artigo 34º.
Órgãos
São órgãos das unidades orgânicas:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Conselho Técnico -Científico;
c) O Conselho Pedagógico;
d) O Conselho de Gestão;
e) O Director.
SECÇÃO II - Conselho de Representantes
Artigo 35º.
Composição, mandato e competências
1 — O Conselho de Representantes de cada unidade orgânica é composto
por:
a) 9 representantes de docentes e investigadores, em tempo integral;
b) 2 representantes dos estudantes, no caso das unidades de ensino;
c) 2 representantes dos funcionários não docentes;
d) 2 personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à unidade
orgânica, ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 — Os membros referidos na alínea a) são eleitos pelos seus pares,
de acordo com regulamento a ser elaborado pelo Director da unidade
orgânica, apenas podendo ser eleitores e elegíveis os que exerçam funções
em tempo integral.
3 — Os representantes dos estudantes são eleitos pelo universo dos
alunos da respectiva unidade orgânica, obrigatoriamente alunos do 1.º ou
do 2.º ciclo, mediante regulamento a ser elaborado pelo Director daquela
em articulação com a Direcção da Associação de Estudantes.
4 — Os representantes dos funcionários não docentes são eleitos pelo
respectivo corpo, sendo eleitores e elegíveis apenas os funcionários que
possuam vínculo sem termo.
5 — As 2 personalidades referidas em 2. d) são cooptadas pelos
restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta,
aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de um terço
daqueles membros.
6 — O mandato dos membros do Conselho de Representantes é
de 4 anos, à excepção do mandato dos estudantes, cuja duração é de
2 anos.
7 — As competências, quer do Conselho de Representantes, quer do
seu Presidente, bem como a periodicidade das reuniões, são as que, com
as necessárias adaptações às unidades orgânicas, se encontram referidas
nos artigos 13.º, 14.º e 15.º destes estatutos.
8 — Na sua primeira reunião, o Conselho de Representantes elege,
de entre os membros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 deste artigo,
por maioria simples, o seu Presidente.
9 — O Presidente do Conselho de Representantes procede à indigitação
livre, de entre os membros docentes, de um Vice -Presidente, o
qual o substitui nas suas faltas e impedimentos, e que não necessita de
ser sufragado pelo Conselho de Representantes.
SECÇÃO III - Conselho Técnico-Cientifico
Artigo 36º.
Composição e mandato
1 — O Conselho Técnico -Científico será composto, em cada unidade
orgânica, por um máximo de 25 membros.
2 — O Conselho Técnico -Científico é constituído por representantes
eleitos pelos seus pares, de entre os respectivos grupos, por:
a) Professores de carreira da unidade orgânica em número de 14;
b) Equiparados a professor, em tempo integral, com contrato na unidade
orgânica há mais de 10 anos, nessa categoria, em número de 2;
c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com
contrato de duração não inferior a 1 ano, qualquer que seja a natureza
do seu vínculo à instituição, em número de 2;
d) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas
anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com o IPP há
mais de dois anos, em número de 2.
3 — Integram o Conselho Técnico -Científico das unidades orgânicas,
até ao máximo de 5, personalidades cooptadas por maioria absoluta, com
base em propostas fundamentadas, subscritas por um terço dos restantes
membros do Conselho Técnico -Científico, ou pelo Director da unidade
orgânica, e cuja competência seja reconhecidamente importante para os
objectivos da unidade orgânica.
4 — No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas
alíneas do número 2., as vagas sobrantes serão distribuídas, sucessivamente,
pelas alíneas a), c), d) e b).
5 — O Presidente do Conselho Técnico -Científico é eleito por e de
entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros presentes,
em reunião expressamente convocada para esse efeito.
6 — Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre
os restantes membros, um Vice -Presidente do Conselho, o qual o
substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser
sufragado pelo Conselho.
7 — Os mandatos do Presidente e do Vice -Presidente do Conselho
Técnico -Científico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com
o do Presidente, ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta
dos membros presentes, em reunião plenária do Conselho.
8 — Os mandatos dos restantes membros do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.
9 — Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido
no n.º 2 deste artigo, o Conselho Técnico -Científico é constituído
pelo conjunto das mesmas.
Artigo 37º.
Competências
1 — Compete ao Conselho Técnico -Científico, no respeito pelas
normas gerais definidas pelo Conselho Académico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de actividades científicas e de ensino da unidade
orgânica;
c) Pronunciar -se sobre a criação, extinção ou transformação das unidades
orgânicas do IPP;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando -o a
homologação do Presidente do Instituto, após ouvir o Director da unidade
orgânica, e aprovar as normas e regulamentos relativos aos critérios de
distribuição de serviço;
e) Propor ou pronunciar -se sobre a criação, alteração, suspensão
ou extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos, bem
como os regimes de transição entre estes, quando ocorram alterações
curriculares;
f) Propor ou pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
g) Propor ou pronunciar -se sobre a concessão de títulos ou distinções
honoríficas;
h) Propor ou pronunciar -se sobre a realização de acordos e de parcerias
internacionais;
i) Propor a abertura de concursos para pessoal docente e a composição
dos júris de provas e de concursos académicos;
j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente
e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
k) Propor ou pronunciar -se sobre as actividades de formação ao longo
da vida e aprovar os regulamentos e planos de estudos dos cursos e das
acções de formação a realizar no âmbito dessas actividades;
l) Aprovar as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de
avaliação;
m) Aprovar o regime de prescrições, transição de ano e precedências
no quadro da legislação em vigor e dos critérios gerais definidos pelo
Instituto;
n) Pronunciar -se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento
dos estudantes e sobre o calendário lectivo e os mapas de exame da
unidade orgânica;
o) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas,
cursos e componentes de cursos e sobre a creditação de competências
adquiridas;
p) Aprovar as normas e regulamentos internos aplicáveis ao recrutamento,
promoção e renovação de contratos de pessoal docente e de
investigação, tendo em atenção as normas legais em vigor e os critérios
gerais definidos para o IPP;
q) Aprovar os planos de formação dos docentes da unidade orgânica;
r) Aprovar as normas e regulamentos internos relativos aos regimes
especiais aplicáveis aos estudantes, tendo em atenção as normas legais
em vigor e os critérios gerais definidos para o Instituto;
s) Pronunciar -se sobre as questões que lhe sejam colocadas por outros
órgãos do IPP ou da unidade orgânica;
t) Definir a política de investigação da unidade orgânica;
u) Pronunciar -se sobre a política de intervenção e prestação de serviços
na comunidade;
v) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei;
2 — Os membros do Conselho Técnico -Científico não podem pronunciar
-se sobre assuntos relativos a:
a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria
superior à sua;
b) Provas ou concursos em relação aos quais reúnam condições para
serem opositores.
SECÇÃO IV - Conselho Pedagógico
Artigo 38º.
Composição e mandato
1 — O Conselho Pedagógico é constituído por um mínimo de 6 e um
máximo de 24 membros, sendo igual o número de representantes do
corpo docente e dos estudantes do 1.º ou 2.º ciclo da unidade orgânica,
eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos da unidade orgânica e no
regulamento do órgão.
2 — O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os membros
docentes, por todos os elementos do Conselho, por maioria absoluta
dos membros presentes, em reunião expressamente convocada para
esse efeito.
3 — Nessa mesma reunião, o Presidente indigita livremente, de entre
os restantes membros docentes, um Vice -Presidente do Conselho, o qual
o substitui nas suas faltas e impedimentos e que não necessita de ser
sufragado pelo Conselho.
4 — Os mandatos do Presidente e do Vice -Presidente do Conselho
Pedagógico têm a duração de 4 anos, cessando o do último com o do
Presidente ou por decisão deste, ratificada, por maioria absoluta dos
membros presentes, em reunião plenária do Conselho.
5 — Os mandatos dos restantes membros docentes do Conselho Pedagógico
têm a duração de 4 anos, podendo ser renovados.
6 — Os mandatos dos representantes dos estudantes no Conselho
Pedagógico têm a duração de 2 anos e podem ser renovados.
Artigo 39º.
Competências
Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar -se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de
ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho
pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico
dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as
providências necessárias;
f) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento
dos estudantes;
g) Pronunciar -se sobre o regime de prescrições;
h) Pronunciar -se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos
dos ciclos de estudos ministrados;
i) Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da
unidade orgânica;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei,
pelos presentes estatutos ou pelos estatutos da unidade orgânica.
SECÇÃO V - Conselho de Gestão
Artigo 40º.
Composição
O Conselho de Gestão é constituído pelo Director da unidade orgânica,
pelo Sub -Director, caso os estatutos daquela o prevejam e exista,
e pelo Secretário.
Artigo 41º.
Competências
1 — Compete ao Conselho de Gestão:
a) Conduzir a gestão administrativa da unidade orgânica;
b) Gerir o fundo de maneio que lhe está atribuído pelo Presidente do
IPP e prestar contas, relativamente à sua utilização, para a sua reposição,
perante o Conselho de Gestão do Instituto;
c) Gerir as receitas próprias geradas pela unidade, desde que a sua
utilização seja previamente autorizada pelo Conselho de Gestão do
Instituto;
d) Apresentar ao Administrador do Instituto um balancete mensal
relativo à execução financeira da responsabilidade da unidade orgânica,
nomeadamente no que respeite ao fundo de maneio e receitas
próprias;
e) Gerir os recursos humanos que lhe estão afectos;
f) Gerir e zelar pela utilização e manutenção dos recursos físicos ao
seu dispor;
g) Delegar nos outros órgãos da unidade orgânica as competências
que considere necessárias a uma gestão mais eficiente.
2 — Caso a uma unidade orgânica do IPP venha a ser aplicado o n.º 2
do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, competirá ao Conselho
de Gestão da mesma a utilização da autonomia financeira atribuída,
não se lhe aplicando, por isso, as alíneas b) a d) do número anterior.
SECÇÃO VI - Director
Artigo 42º.
Definição
1 — O Director da unidade orgânica é o órgão superior de governo
e de representação externa da mesma.
2 — O Director da unidade orgânica é o órgão de condução desta e
preside ao Conselho de Gestão.
Artigo 43º.
Eleição
1 — O Director da unidade orgânica é eleito pelo Conselho de Representantes
da mesma e toma posse, em acto público, perante este, sendo
empossado pelo Presidente do Instituto.
2 — O processo de eleição é da responsabilidade do Conselho de
Representantes e inclui, designadamente:
a) O anúncio público de abertura de candidaturas, com uma antecedência
de 60 dias relativamente ao final do mandato do Director da
unidade orgânica em exercício de funções;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um dos candidatos pelo Conselho de
Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de
acção;
d) A eleição do Director, por maioria e voto secreto.
3 — Podem ser eleitos Director da unidade orgânica:
a) Professores da unidade orgânica, em regime de tempo integral;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional
relevante.
4 — Não pode ser eleito Director da unidade orgânica quem:
a) Se encontre na situação de aposentado;
b) Tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou
penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos
subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 44º.
Competências
Compete ao Director da unidade orgânica:
a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do IPP
e perante o exterior;
b) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os serviços da unidade
orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos os
Conselhos Técnico -Científico e Pedagógico;
d) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico -Científico e Pedagógico,
quando vinculativas;
e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente
do Instituto;
f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório
de actividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas pela lei, pelos presentes estatutos
e pelos estatutos da unidade orgânica;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do
Instituto.
Artigo 45º.
Mandato
1 — O mandato do Director da unidade orgânica tem a duração de
4 anos, só podendo ser renovado uma única vez.
2 — Em caso de cessação antecipada de mandato, o novo Director
inicia novo mandato.Artigo 46º.
Artigo 46º.
Destituição
1 — Em situação de gravidade para a vida da unidade orgânica, o
Conselho de Representantes, convocado pelo seu Presidente ou por
um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços
dos seus membros, a suspensão do Director da unidade orgânica e,
após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a
sua destituição.
2 — As decisões de suspender ou de destituir o Director da unidade
orgânica só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas
para o efeito.
Artigo 47º.
Dedicação exclusiva
1 — O cargo de Director da unidade orgânica é exercido em regime
de dedicação exclusiva.
2 — Quando seja docente da unidade orgânica, o Director fica dispensado
da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar.
Artigo 48º.
Subdirector
1 — O Director de uma unidade orgânica pode ser coadjuvado por
um Sub director.
2 — O Subdirector é nomeado livremente pelo Director da unidade
orgânica e pode ser exterior a esta.
3 — O Sub director pode ser exonerado a todo o tempo pelo Director
e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 49 º.
Substituição
1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do Director, assume
as suas funções o Sub -Director ou, no caso deste não existir, serão
aquelas asseguradas pelo Presidente do Conselho de Representantes.
2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias,
o Conselho de Representantes da unidade orgânica deve pronunciar -se
acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente
do Director, deve o Conselho de Representantes determinar a abertura
do procedimento de eleição de um novo Director, no prazo máximo
de 8 dias.
Artigo 50º.
Competências
1 — As unidades orgânicas podem dispor de um Secretário, nomeado
em comissão de serviço, e exonerado livremente pelo Director da
unidade orgânica, carecendo tais actos da homologação do Presidente
do Instituto.
2 — O Secretário tem as competências e atribuições que lhe sejam
fixadas nos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Director
desta.
3 — O Secretário da unidade orgânica depende, do ponto de vista
técnico e em matérias de natureza financeira, das orientações que lhe
são transmitidas pelo Administrador do IPP.
4 — A duração máxima do exercício das funções como Secretário da
unidade orgânica não pode exceder 10 anos.
5 — A comissão de serviço do Secretário pode cessar a qualquer
momento, desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de
antecedência, pelo Presidente do Instituto, sob proposta do Director da
unidade orgânica.
SECÇÃO VII - Serviços de Acção Social
Artigo 51º.
Definição
Para apoiar os estudantes, ao nível de aspectos relacionados com
alojamento, alimentação, saúde, prática do desporto, cultura e outros,
dispõe o IPP de uma unidade orgânica designada por Serviços de Acção
Social Escolar (SAS).
Artigo 52º.
Autonomia
Os SAS dispõem de autonomia administrativa e financeira e as suas
contas devem ser consolidadas com as do Instituto e sujeitas à fiscalização
do fiscal único do Instituto.
Artigo 53º.
Responsável pelos SAS
1 — Os SAS são dirigidos por um dirigente, com saber e experiência
na área da gestão.
2 — Constituem funções do citado responsável a direcção dos SAS,
ao nível das diferentes áreas de actuação dos mesmos, nomeadamente
no que respeita à gestão de recursos humanos, físicos e financeiros ao
dispor dos Serviços, respondendo directamente perante o Presidente
do Instituto.
3 — O dirigente dos SAS é nomeado pelo Presidente do IPP, em
comissão de serviço, não podendo a duração desta comissão exceder
10 anos.
4 — A comissão do referido dirigente pode cessar a qualquer momento,
desde que lhe seja comunicada, com 60 dias seguidos de antecedência,
pelo Presidente do Instituto.
CAPITULO V - Gestão financeira e patrimonial
Artigo 54º.
Património do Instituto
1 — Constitui património do IPP o conjunto dos bens e direitos que
lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas
ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens
adquiridos pelo próprio Instituto.
2 — São receitas do IPP:
a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;
c) O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
d) O produto da venda de publicações;
e) O montante pago pelos estudantes sob a forma de propinas;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças
e legados;
g) Os juros de contas de depósitos bancários;
h) Os montantes resultantes de outras aplicações financeiras;
i) Os saldos das contas de gerência de anos anteriores;
j) Os valores resultantes das vendas de produtos nos bares e refeitórios
do Instituto;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer
outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
l) O produto de empréstimos obtidos;
m) Quaisquer outras que legalmente obtenha.
3 — As receitas geradas pelas unidades orgânicas ficam afectas à unidade
que as produziu e que as utilizará para além do fundo de maneio que
lhe está atribuído, sempre no âmbito e respeito das suas competências,
como definido no artigo 41.º dos presentes estatutos.
Artigo 55º.
Instrumentos de gestão
A gestão do Instituto e das unidades orgânicas baseia -se no orçamento
anualmente elaborado e em planos plurianuais de actividades e financeiros,
no respeito pelos princípios contabilísticos em vigor e visando
a implementação das medidas estratégicas definidas, respectivamente,
pelo Conselho Geral do IPP e pelo Conselho de Representantes das
unidades orgânicas.
Artigo 56º.
Organização contabilística
1 — O Instituto tem a sua contabilidade organizada conforme os
requisitos legais, apresentando contas consolidadas e que permitam total
transparência na análise da sua actividade, seja pelo fiscal único, pelo
Tribunal de Contas ou por todos os membros dos órgãos do IPP ou das
unidades orgânicas que o desejem.
2 — O IPP deverá divulgar anual e publicamente os resultados contabilísticos
da sua actividade.
Artigo 57º.
Isenções fiscais
O IPP e as suas unidades orgânicas estão isentos, nos termos da lei,
de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
CAPÍTULO VI - Revisão dos Estatutos
Artigo 58 º.
Revisão e alteração
Os estatutos do IPP podem ser revistos e alterados nos termos previstos
no artigo 68.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
CAPÍTULO VII -Disposições finais e transitórias
Artigo 59 º.
Eleições para o primeiro Conselho Geral
1 — As eleições para a constituição do primeiro Conselho Geral
previsto no artigo 11.º dos presentes estatutos devem ser realizadas
nos 30 dias imediatamente posteriores à sua publicação no Diário da
República, exceptuados os períodos de férias lectivas.
2 — Aquelas eleições deverão decorrer de acordo com regulamento
a elaborar pela Comissão Permanente do Conselho Geral em funções.
Artigo 60 º.
Eleição do primeiro Presidente do IPP
1 — Após a constituição do Conselho Geral referido no artigo anterior,
deverá o Presidente deste, nos 30 dias imediatamente posteriores à sua
eleição, desencadear a abertura do concurso relativo à apresentação de
candidaturas à Presidência do IPP.
2 — Compete ao Presidente eleito pelo Conselho Geral dirigir todo
o processo que conduza à eleição do novo Presidente do IPP, o qual
deve estar concluído no prazo estipulado pelo n.º 1 do artigo 174.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 — Até que tal aconteça e que o Presidente eleito seja empossado,
o Presidente em exercício mantém -se em funções, cessando -as com a
posse do novo Presidente. Se o seu mandato tiver entretanto terminado,
manter -se -á em funções caso tal não seja impedido pela tutela.
Artigo 61.º
Manutenção de funções
As Assembleias de Representantes, os Conselhos Directivos, os
Conselhos Científicos, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Administrativos
actuais, mantêm -se em funções até à eleição dos novos órgãos, respectivamente, Conselho de Representantes, Director, Conselho
Técnico -Científico, Conselho Pedagógico e Conselho de Gestão
das unidades orgânicas.
Artigo 62.º
Eleição dos novos órgãos das Escolas
1 — As Assembleias de Representantes em funções nas unidades
orgânicas devem elaborar o regulamento que conduza à eleição dos respectivos
Conselhos de Representantes, respeitando os seguintes prazos,
contados a partir da data de posse do novo Presidente do IPP:
a) Elaboração do regulamento — 30 dias consecutivos;
b) Eleição do Conselho de Representantes — 60 dias consecutivos.
2 — Os novos Conselhos de Representantes eleitos nas unidades orgânicas
dispõem de 60 dias consecutivos para elaboração dos seus estatutos
e de mais 45 dias consecutivos, após homologação pelo Presidente do
IPP, para desencadear o processo de eleição dos restantes órgãos.
Artigo 63.º
Perda de autonomia financeira
A perda de autonomia financeira das unidades orgânicas apenas se
verificará a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Artigo 64.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes
estatutos durante o período transitório serão, para efeitos de funcionamento
interno, resolvidas pelo Presidente do IPP em funções, ouvida a
Comissão Permanente do Conselho Geral.
Artigo 65.º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Diário da República.
ANEXO
Imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre
e das suas unidades orgânicas
Imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre
A imagem gráfica do Instituto Politécnico de Portalegre é do tipo
“símbolo -logótipo” e tem fundamento nas cores do brasão de armas da
cidade de Portalegre.
Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430), desenvolve -se um
conjunto de elementos gráficos que sugerem a sigla “IPP”, em tom de
amarelo (100 % amarelo -cromo + 10 % de magenta), numa referência
ao amarelo das searas alentejanas.
A designação “INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE”
é escrita em caracteres avant gard demibold oblic (pantone 430) e pode
ser usada à direita do símbolo (em três linhas) ou abaixo do símbolo
(numa única linha).
Imagem gráfica da Escola Superior de Educação
A imagem gráfica da Escola Superior de Educação é do tipo “símbolo-logótipo” e tem por base uma representação perspéctica, em alto contraste,
da fachada do Palácio Achaiolli, edifício em que a Escola está
sediada.
Circunscrevendo a imagem do edifício, acompanhando uma circunferência
implícita, é colocada a designação da Escola, “ESCOLA
SUPERIOR DE EDUCAÇÃO”.
A cor escolhida para estes dois elementos gráficos (a fachada do edifício
e a designação da Escola) é o azul (100 % magenta + 100 % ciano),
referência ao azulão característico do casario alentejano.
A designação “INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE”,
instituição a que pertence a escola, é escrita em caracteres avant gard
demibold oblic e pode ser usada à direita do símbolo (em três linhas)
ou abaixo do símbolo (numa única linha centrada).
A cor utilizada é o cinzento (pantone 430) idêntico ao usado no
símbolo do Instituto Politécnico de Portalegre.


Imagem gráfica da Escola Superior de Tecnologia
e Gestão
A imagem gráfica da Escola Superior de Tecnologia e Gestão é do
tipo “símbolo -logótipo” e tem fundamento no símbolo do Instituto
Politécnico de Portalegre, a que pertence.
Sobre um campo quadrado cinzento (pantone 430), desenvolve -se um
conjunto de elementos gráficos que sugerem a sigla “TG”, em tom de
laranja (100 % amarelo -cromo + 50 % de magenta), numa referência à
cor tradicionalmente ligada às engenharias.
A designação “ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO”
é escrita em caracteres avant gard demibold oblic e pode ser
usada à direita do símbolo (em duas linhas encimadas pela designação
do Instituto a que pertence, “INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE”
ou abaixo do símbolo (numa única linha, sublinhada pela
designação do Instituto a que pertence, “INSTITUTO POLITÉCNICO
DE PORTALEGRE”).

Imagem gráfica da Escola Superior Agrária de
Elvas
A imagem gráfica da Escola Superior Agrária de Elvas é do tipo
símbolo -logótipo e tem fundamento no símbolo do Instituto Politécnico
de Portalegre, a que pertence.
Sobre um campo quadrado cinzento (Pantone 430) com dois movimentos
de degradação vertical que sugerem profundidade, está
colocado um A em verde (50 % de amarelo + 50 % de cião), numa
referência ao verde dos campos. Os restantes elementos gráficos, uma
casa e uma árvore, dão forma ao ambiente rural do Alentejo, região
onde se situa a Escola.
A designação ESCOLA SUPERIOR AGRÁRIA de ELVAS é escrita
em caracteres Avant Gard Demibold Oblic e pode ser usada à direita
do símbolo (em duas linhas, encimadas pela designação do Instituto a
que pertence — INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE)
ou abaixo do símbolo (numa única linha, sublinhada pela designação
do Instituto a que pertence — INSTITUTO POLITÉCNICO DE PORTALEGRE).

Imagem gráfica da Escola Superior de Enfermagem
A imagem gráfica da Escola Superior de Saúde de Portalegre é composta
por um logótipo que tem fundamento nas cores e em ideias de
calma e maturidade.
A cor azul na identificação da Escola representa a calma; a cor amarela
representa uma ideia de maturidade, tendo ainda relação com as cores
do curso, que são o amarelo e o branco, o amarelo do brasão da cidade
de Portalegre e as cores do Instituto ao qual pertence a Escola. Esta
imagem teve como referência a estilização do símbolo «Enfermeira da
Bretanha», obra em mármore da autoria do escultor João Pires Cutileiro.
A cor azul é Blue 072 CVC e o Amarelo 100 CVC. A letra é Avant Garde
Extra Light e B Avant Garde Demi. A integridade das suas dimensões
compreende na largura 50 % do comprimento, respectivamente.

Imagem gráfica dos Serviços de Acção Social
do Instituto Politécnico de Portalegre
A imagem gráfica dos Serviços de Acção Social sugere uma ideia
de dinamismo, que tem relação com a proximidade existente entre os
Serviços de Acção Social e a comunidade estudantil.
As formas em tom de amarelo (100 % amarelo -cromo + 10 % de
magenta) procuram captar as linhas dinâmicas da imagem institucional
do Instituto Politécnico de Portalegre.
Junto ao símbolo, à direita, numa única linha, surge a designação
“INSTITUTO POLITÉCNICO de PORTALEGRE”, escrita em caracteres
avant gard demibold oblic, em tons de cinzento (20 % preto). Abaixo
desta, está a sigla “sas”, escrita em caracteres 2testo, a preto.
A designação “Serviços de Acção Social” é escrita em duas linhas,
abaixo do símbolo, em caracteres avant gard bk bt bold italic, em tons
de cinzento (20 % preto).
 
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